oiii
II) Considerando o precedente RE 88.716, de relatoria do Min. MOREIRA ALVES, indicado em aula, avalie o caso a seguir:
A conheceu B, com quem tinha intenção de concluir contrato. Foram realizadas sucessivas propostas e contrapropostas, sem que se estabelecesse contrato. Contudo, na expectativa de satisfazer as condições para a contratação exigidos por B, A assumiu compromissos que o conduziram a prejuízo substancial, em virtude do fim abrupto das negociações. A poderia demandar B objetivando ver-se indenizado desse dano? Explique.
A boa fé objetiva é um padrão de conduta exigido de todos, segundo o qual, todos devem comportar-se de boa fé nas suas relações recíprocas, sendo ela caracterizada como uma regra de conduta. A boa-fé objetiva constitui um modelo jurídico, na medida em que se reveste de variadas formas. Não é possível elencar, a priori, as hipóteses em que ela pode configurar-se, porque se trata de uma norma cujo conteúdo não pode ser rigidamente fixado, dependendo sempre das concretas circunstâncias do caso. No entanto, essa imprecisão se mostra necessária, num sistema aberto, para que o intérprete tenha liberdade de estabelecer o seu sentido e o seu alcance em cada caso. O art. 422 do Código Civil gera criticas acerca da extensibilidade do principio da boa fé, pois só dispõe sobre dois momentos, conclusão do contrato e execução. Mesmo com redação insuficiente, estão compreendidas no referido artigo as tratativas preliminares, antecedentes do contrato, como também as obrigações derivadas do contrato, ainda que já executado. Um dos efeitos do principio da boa fé objetiva é a vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos anteriores. O venire contra factum proprium protege a parte, contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Durante as tratativas preliminares, o principio da boa-fé é fonte de deveres de