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ANTONIO LUIZ DA CÂMARA LEAL (4)., em obra clássica e referência absoluta a respeito do tema, ressalvando a existência de pontos de contato entre os institutos, chega às seguintes conclusões:
a) enquanto a prescrição é a extinção da ação, pela inércia continuada de seu titular, durante um certo lapso de tempo fixado pela lei, a decadência é a extinção do direito, pela inércia continuada de seu titular, que deixa de exercitá-lo durante o termo prefixado ao seu exercício. Assim, a primeira das conclusões da obra é que a prescrição fulmina a AÇÃO que protege o direito material, já a decadência extingue o próprio DIREITO.
b) a prescrição supõe a existência de um direito, que não pode ser exercido em razão de um obstáculo decorrente da violação de terceiro, enquanto que a decadência supõe a existência de um direito que existe em potência.
c) a prescrição supõe uma ação, cuja origem é distinta da origem do direito, ou seja, nasce, antes, o direito material; posteriormente, nasce a ação. Já a decadência supõe uma ação cuja origem é simultânea ao nascimento do direito. Portanto, em se tratando de prescrição, o direito material existe ANTES de surgir a ação que o proteja, mas, no caso de decadência, direito e ação surgem ao MESMO TEMPO.
Esclarece o autor, também, que o objetivo da prescrição, ao contrário do que ocorre na decadência, é a extinção das ações e, portanto, a prescrição só é possível se houver uma ação a ser exercitada em decorrência da violação de um direito. É a actio nata dos romanos. Duas condições são necessárias para que a ação se considere nascida: um direito atribuído a seu titular e uma violação a esse direito que a ação pretende remover. É da violação a um direito pré-existente que nasce a ação, sendo o termo inicial do lapso prescricional a data em que tal violação se verificou.
d) na prescrição, o exercício da ação não se confunde com o exercício do direito, porque a ação não representa o meio de que dispõe o titular para exercitar