Oiasasas

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Na Holanda, que as pessoas costumam usar como referencial para a liberação do consumo da maconha, o consumo dessa droga é livre apenas parcialmente: lá existem muitas regras, limitações, muitas restrições – que são devidamente fiscalizadas. No Brasil, em todas as áreas a deficiência nas instâncias fiscalizadores é fato notório. A legalização aqui, neste momento, sem a necessária educação do povo, ainda que com restrições tal qual ocorre na Holanda, tornaria a coisa um oba-oba danado!

Os manifestantes precisam entender que eles não tiveram um aval para fazerem uso de entorpecentes nas vias públicas, defendo-se de eventual ação policial com o argumento de que tal ato é o exercício da liberdade de expressão. A decisão do STF não reconheceu a inconstitucionalidade da lei de drogas. Ela ainda continua em vigor com seus mecanismos proibitivos e só perderá a validade, no caso do uso da maconha, se houver alteração legislativa. Por enquanto, a aquisição de maconha, o ato de guardar, ter em depósito, transportar consigo, para consumo próprio, está sujeito as sanções do artigo 28 da lei 11.343/06. O posicionamento do STF é de não aplicar o artigo 287 do Código Penal nos casos em que se defende a descriminalização de certas condutas tipificadas como crimes.

O delito de apologia ao crime teve sua aplicação restringida, visando não incidir em condutas voltadas para a expressão de idéias referentes a liberalização da maconha. No caso, a defesa de uma tese, ainda que de forma pública, opinando para a liberdade no uso de maconha não configura, segundo o STF, o crime de apologia.

Fundamentam os ministros que esta ação não está enaltecendo ou incentivando o uso do entorpecente. Apenas expressa o ponto de vista de determinada pessoa, ou um grupo, entendendo ser melhor para a sociedade que as pessoas sejam livres para usar tal droga, sem serem responsabilizadas criminalmente.
No entanto, se durante uma manifestação houver um incentivo para os participantes fazerem uso da

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