oi é assim pq voce ne como sei
São hipóteses de práticas ilícitas de terceirização os seguintes desvio: o Uma empresa cria outra que irá absorver o seu setor de manutenção, a qual irá lhe prestar serviços com exclusividade. o Empresa contrata o serviço de outra, sem ampla e total autonomia da prestadora, que não direciona o trabalho, não assume os riscos da atividade e não aufere os lucros do empreendimento econômico. o Empresa ajusta um serviço com uma prestadora cujo objeto social não guarda harmonia com a prestação dos serviços ou com a execução da obra. o Empresa contrata um serviço de outra, e os empregados da prestadora ficam à inteira disposição da tomadora, que direciona o trabalho realizado, com amplo poder de mando e comando sobre aqueles, com interferência nos trabalhos a nível econômico e administrativo. o Ocorre, também, quando o contratante, ao invés de contratar resultados (conclusão dos serviços), decide comprar ou alugar mão-de-obra de “gatos” ou agenciadores de mão-de-obra, ou ainda, de empreiteiros de mão-de-obra e agências de empregos. Os quais não são autorizados pelo Ministério do Trabalho.
Há, contudo, em qualquer dos casos referidos, que se verificar a existência de pessoalidade e subordinação dos empregados perante a empresa tomadora dos serviços, de maneira que quanto maior a incidência de subordinação, menor é o grau de autonomia da empresa terceirizante e maior a probabilidade de desvio na terceirização trabalhista.
Percebemos então que a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços será direta e principal caso a intermediação seja ilícita, porque estará configurado o contrato de trabalho entre esta e o trabalhador, em outros casos, poderá ainda responder solidariamente. A questão é de definição do verdadeiro empregador, com o que estará resolvido o problema da responsabilidade.