OI na vida de hj
scientiæ zudia, São Paulo, v. 7, n. 3, p. 507-14, 2009
Animais em laboratórios e a lei Arouca
Alcino Eduardo Bonella
Com surpresa algumas pessoas que estudam o tema da pesquisa científica com animais receberam a lei 11.794/08, aprovada no Senado e sancionada pelo presidente Lula para a experimentação animal, a chamada Lei Arouca. No texto não se reconhece quase nada das diretrizes internacionais que geralmente afirmam os famosos “três erres
(3R)”: replacement (substituição), reducement (redução) e refinement (refinamento), sugeridos ainda em 1959 por Russel e Burch e, desde então, um marco na reflexão ética sobre o tema. Mesmo as orientações do Cobea (Colégio Brasileiro de Experimentação
Animal) explicitam tais requerimentos, como nos artigos 6º e 7º. No artigo 6º, está dito que devemos considerar a possibilidade de desenvolvimento de métodos alternativos, como modelos matemáticos, simulações computadorizadas, sistemas biológicos “in vitro”, utilizando-se o menor número possível de espécimes animais, se caracterizada como única alternativa plausível.
No artigo 7º, afirma-se que devemos utilizar animais através de métodos que previnam desconforto, angústia e dor, considerando que determinariam os mesmos quadros em seres humanos, salvo se demonstrados, cientificamente, resultados contrários.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978) da Unesco, no artigo 8º, afirma: (a) a experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
(b) técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
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Alcino Eduardo Bonella
A Declaração completou 30 anos em 2008. Um dos textos orientadores mais importantes sobre o uso de animais em pesquisa, os Princípios para a pesquisa biomédica envolvendo animais do The Council for International Organizations of Medical Sciences
(CIOMS), estipula,