oi mas ou qual o meu mau bem bom?
Presente no texto constitucional, no caput do art. 225 o meio ambiente é de forma ampla mencionado como um direito de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida de todos, atribuindo à coletividade e ao Estado, mediante o exercício do Poder de Polícia, defendê-lo e preservá-lo.
A Constituição Federal em seu art. 5º inc. LXVIII inovou à Constituição anterior ao abranger o meio ambiente como objeto de proteção jurídica pela ação popular constitucional, instituto que é regido pela Lei 4.717/65.
O instrumento da ação popular ambiental visa prontamente atender a possibilidade jurídica do cidadão exercer vigilância, sobretudo no interregno entre a adequação dos fins persecutórios da atividade do poder estatal à sua efetiva realização, circunscrita ao interesse coletivo e no alcance do bem comum dos administrados. Seus efeitos são de impugnar atos administrativos – preventiva ou repressivamente, que causem dano ao meio ambiente e apurar a responsabilidade do agende agressor. Desta forma, o cidadão é legitimado ao mecanismo de controle dos atos e dos contratos da Administração Pública. Isto porque é indistinta à personificação do direito ao meio ambiente saudável e equilibrado, bem como a iniciativa à titularidade de sua proteção legal, ainda que para sua efetividade seja necessário ser proposta individualmente por um único cidadão.
Deste modo, mediante a utilização do instrumento da ação popular ambiental o cidadão individualmente – titular deste direito, tem a possibilidade e o dever cívico de exercer a proteção ambiental, impugnando atos emanados da Administração Pública que consubstanciem em lesão ou ameaça ao meio ambiente.
A luta pela preservação e proteção ambiental é de todos e o instrumento legal para a sua realização deste fim, poderá ser exercida pela ação popular ambiental, uma vez que o legislador constitucional possibilitou a todo cidadão a utilização deste instrumento jurídico como meio eficaz para defesa