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O processo licitatório caracteriza a aquisição de produtos ou serviços pelos entes da administração que fazem uso da verba pública. Historicamente, há estudos que mencionam as primeiras aparições deste processo durante a Idade Medieval, na Europa. Mas foi em meados do século XIX, com o fortalecimento do Estado Liberal e da Administração Pública Burocrática que tenta diminuir a corrupção e o nepotismo pelo Estado tido como “patriarcal”, que a licitação ganhou força. No Brasil, a primeira aparição deste processo foi com o Decreto-Lei 2.926/1862[1] . A partir de então, sofreu avanços através de modificações propostas por outras Leis e Decretos até os dias atuais que se configura pela Lei nº8.666/1993 e Lei Federal nº 10.520/02 estabelecendo as diretrizes do instituto. A Lei nº8.666/1993 se encaixa dentro da regulamentação administrativa nacional, que entre outros considera-se como princípio a “eficiência” de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal. Desta forma, esta Lei, em seus 126 artigos, deve zelar pela melhor forma da utilização dos recursos públicos para o bem comum. Entre as características mais importantes quanto ao processo licitatório estão suas modalidades, são estas que definem como serão executadas as ações de seleção, busca e contratação de um determinado negócio entre entes públicos e prestadores de serviços ou fornecedores de produtos. Para tanto, é previsto no artigo 22 da mesma Lei já referida, as modalidades de licitação, além da Lei Federal nº 10.520/02 que trás uma nova modalidade, conhecida como “pregão” uma nova forma de busca e contratação de licitação. Este artigo tem como objetivo, entrelaçar os aprofundamentos dos assuntos referidos nos parágrafos anteriores, analisando principalmente a forma de estabelecimento de critérios para a tomada de decisões licitatórias de acordo com suas modalidades. 2. O Princípio da Eficiência da