Ogmo
Um terminal de uso misto é definido, na Lei 8.630/93, como aquele que movimenta carga própria e de terceiros. Até aí não existe impacto sobre os terminais privativos. Todavia, o Decreto 6.620 de
29/10/2008, em seu Artigo 2º, define o que se entende como carga própria e de terceiros. Segundo o
Decreto, carga própria é “aquela pertencente ao autorizado, a sua controladora ou a sua controlada, que justifique por si só, técnica e economicamente, a implantação e a operação da instalação portuária”; e a carga de terceiros, é “aquela compatível com as características técnicas da infraestrutura e da superestrutura do terminal autorizado, tendo as mesmas características de armazenamento e movimentação, e a mesma natureza da carga própria autorizada que justificou técnica e economicamente o pedido de instalação do terminal privativo, e cuja operação seja eventual e subsidiária”. A Resolução 1.660 normatiza os procedimentos para caracterização de carga própria e de terceiros, exigindo declaração da CENTRO DE ESTUDOS EM REGULAÇÃO DE MERCADOS
CERME Universidade de Brasília
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solicitante de outorga quanto ao tipo de carga e demonstração de que o empreendimento é economicamente viabilizado pela movimentação de carga própria.
Esta regulação inviabiliza, na prática, a existência de novos terminais privativos de uso misto, em particular os