Ofensa na Internet
Definir prazo para despublicar conteúdo é perigoso
Por Guilherme Damasio Goulart
Trago alguns pensamentos que tive, em uma primeira leitura da decisão do Superior Tribunal de Justiça que envolveu a definição de prazo para retirada da internet de conteúdos desabonatórios. Ressalto que se tratam de primeiras reflexões em uma análise preliminar e, nada impede, que eu venha a mudar meu posicionamento diante de uma análise mais apurada da situação. Para aqueles que ainda não leram a decisão, sugiro primeiro sua leitura (são apenas 10 páginas entre ementa e voto) para após fazerem a leitura de meu texto.
Recentemente, o STJ julgou uma ação que tinha por objeto a definição de qual seria o prazo razoável para a retirada de um conteúdo da internet após o recebimento de notificação pelo provedor de conteúdo (no caso o Google, mantenedor do Orkut). A referida "notificação" consistia naquela realizada por meio da ferramenta "denúncia de abuso". Essas ferramentas são comuns em provedores de conteúdo, tendo por fim a comunicação do provedor sobre eventuais conteúdos ilícitos, uma vez que este não possui um dever anterior de monitoramento do que é publicado. A decisão determinou que se, após a notificação, o provedor não retirar o conteúdo em 24 horas, fica responsável solidariamente com "o autor direto do dano".
Inicialmente, espanta-me o fato de que a decisão ignorou completamente o que vem sendo amplamente discutido por juristas de todo o Brasil na formação do projeto de lei conhecido como "Marco Civil". Evidentemente trata-se de um projeto de lei, mas, no entanto, caminha de forma muito determinada para aprovação e transformação em lei. Seu artigo 15 assim estabelece:
"Salvo disposição em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, APÓS ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado,