odontologia
DESCENTRALIZAÇÃO DA SAÚDE
João Henrique Gurtier Scatena*
Oswaldo Yoshimi Tanaka**
RESUMO: O presente artigo discute as quatro Normas Operacionais Básicas (NOB), editadas no período de 1991 a 1996, como os principais instrumentos normalizadores do processo de descentralização das ações e serviços de saúde no Brasil, um dos pilares de sustentação do Sistema Único de Saúde. Inicialmente os autores analisam alguns elementos constitutivos da descentralização e posteriormente abordam as NOB, discutindo-as à luz de contextos histórico políticos particulares e dos elementos e princípios da descentralização. Concluem o trabalho ressaltando que a descentralização tem avançado com as NOB, mas que elas têm transcendido seu papel regulador, transformando-se em instrumentos de conformação do modelo de atenção à saúde e até mesmo de direcionamento de políticas públicas para o setor saúde.
PALAVRAS-CHAVE: Descentralização, Municipalização, Saúde no Brasil, Legislação da Saúde, Sistema Único de Saúde.
* Professor Assistente de Instituto de Saúde Coletiva da UFMT e Doutorando do Departamento de Saúde Materno-Infantil da
FSP/USP e-mail:jscatena@zaz.com.br
** Professor Associado do Departamento de Saúde Materno-Infantil da Faculdade de Saúde Pública da USP. e-mail: oytanaka@usp.br INTRODUÇÃO
O movimento da Reforma Sanitária brasileira teve seu apogeu com a VIII Conferência
Nacional de Saúde (1986), a criação da Comissão Nacional de Reforma Sanitária e com a instituição do Sistema Único de Saúde, pela Constituição de 1988. Esta, a Constituição
Cidadã, foi a que mais avançou no campo dos direitos sociais, consolidando ganhos pelos quais a sociedade ansiava há décadas e colocando o país, sob o ponto de vista de aparato legal, em um patamar mais elevado de justiça social.
No que tange à saúde, se por um lado a Constituição passou a conceber saúde como "direito de todos e dever do Estado", por outro, não