OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Conceito:
Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse social (...)” Hely Lopes Meirelles.
Podemos citar como exemplo, a utilização temporária de escolas, clubes e outros espaços para que se possam realizar as eleições, ou realizar as campanhas de vacinas, bem como, a ocupação de terrenos vizinhos a obras públicas.
Fundamento:
A ocupação é fundamentada nos Art. 5º, XXIII e art. 170, III, CF/88. Bem como o art. 36 do Decreto-lei nº 3365/41 que dispõe a respeito da seguinte forma:“é permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. ”Objeto: As propriedades imóveis.
Formas de instituição:
Há duas forma de instituição da ocupação, a primeira é vinculada a desapropriação, esta é instituída por meio de ato formal, por decreto. Esta está direcionada, quando há algum indicio, de objeto de interesse público, por exemplo:
Di Pietro exemplifica no art. 14 da Lei 3.924/61 (regulamenta sítios arqueológicos) regulamenta a ocupação temporária do terreno para a realização de escavações de jazidas declaradas de utilidade pública. A outra é a ocupação temporária, esta , dispensa ato formal, a atividade é autoexecutória, como é o caso do uso de terrenos baldios para alocação de máquinas e equipamentos. No caso de serviços eleitorais, o formalismo limita-se a um ofício de autoridade judicial comunicando a data e o horário do uso da propriedade privada.
Quando a ocupação está relacionada a consecução de obras e serviços públicos, a propriedade deverá ser desocupada, logo após a conclusão a atividade.
Suas Características são:
Direito pessoal;
Só incidem sobre a propriedade imóvel;
Possui caráter transitório;
Deriva da necessidade de realização de obras e serviços públicos;