Observações sobre a busca da verdade no processo judicial
Valdinar Monteiro de Souza advogado, procurador jurídico-legislativo da Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará
Introdução
O Estado, há muito, tomou para si o poder de composição da lide, o que Foucault (2001, p. 79) denominou "estatização da justiça penal", muito embora esse poder não seja restrito à justiça penal e abranja toda a administração da justiça, salvo as raras exceções legais (a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito, que são os casos de autotutela permitidos pelo direito, e a arbitragem, que é reconhecida como meio de composição da lide em determinadas matérias sem a jurisdição estatal).
O Estado é, por isso, o detentor da persecutio criminis, que é o poder de apurar as infrações penais (os fatos tipificados como crime e as contravenções penais), para determinar-lhes a autoria e punir os autores. Detentor também do ius puniendi, que é o direito de punir, e da jurisdição, que é o poder de dizer o direito. Jurisdição vem do latim, ius, direito, e dicere, dizer (NORONHA, 1989, p. 44).
E todo esse poder (de persecução, de jurisdição e de punição) é exercido por meio do processo judicial, que é o instrumento de composição da lide. O processo judicial é o meio pelo qual o Estado busca a verdade e, por fim, compõe a lide, dando-lhe a solução conforme o direito.
É interessante que se atente para isto: a composição da lide opera-se conforme o direito e não conforme a lei, pois que o conceito de direito é bem mais abrangente do que o de lei. A lei é apenas uma das fontes do direito. Como ensina a boa doutrina, "o Direito não se funda sobre normas, mas sobre os princípios que as condicionam e as tornam significantes" (REALE, 1994, p. 62), razão por que o "jurista tem compromisso com o Direito, não necessariamente com as leis" (MONTEIRO e SAVEDRA, 2001, p. 145).
É por isso que a Lei de Introdução ao