OBSERVA ES SOBRE PROBLEMAS GERAIS DA FILOSOFIA DO DIREITO
Aristides Cimadon1
1. Considerações mínimas sobre direito
Os juristas práticos, em geral, dão pouco valor às considerações filosóficas do direito. Preocupam-se, mais e mais, em vencer suas causas, enclausurando-se no tecnicismo jurídico. Em geral, rejeitam e reprovam o conhecimento filosófico, que consideram um conhecimento inútil ou que serve apenas para boas conversas em salão. Porém, essa é uma visão equivocada e ingênua. Neste início de novo século, estamos presenciando que, o sucesso profissional somente será acompanhado pelo conhecimento em profundidade sobre a ciência e, neste sentido, não há saber científico, sem filosofia.
A Filosofia do Direito, portanto, indaga o direito sob os aspectos ontológicos (conceito de direito), epistemológicos (conhecimento do direito e lógica jurídica) e axiológicos (teoria da justiça).
A Filosofia é uma forma de pensamento. Não se trata de um conjunto de conhecimento. Assim, a Filosofia do Direito, que nasce no bojo da Filosofia Pura, é uma forma de pensar o Direito. É uma forma de indagar o Direito, como regra geral, essencialmente público. Essas indagações nascem por volta de 600 a.C. com enfoque da pessoa, do direito e da justiça. Como uma forma de congregar, aglutinar necessidades comuns (liberdades) em volta de um núcleo de valores: a justiça.
2. Dos problemas gerais da filosofia do direito
A filosofia do direito, como se viu, é uma reflexão sistemática e crítica sobre certos problemas que não explicados pela ciência jurídica. Para Kelsen, a filosofia jurídica é axiologia. Isto é, discute os problemas da justiça e dos valores jurídicos. É o direito como dever ser. Para alguns autores, a filosofia jurídica é gnosiologia. Para outros, é epistemologia. Para Kant, o homem não pode conhecer o nomenon mas sim os fenômenos ou as manifestações.
Indagando sobre os fundamentos do direito, a filosofia discorre sobre os problemas ontológicos (relativos ao ser ou à