obrigações
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
Classificação das Obrigações
Em relação ao seu vínculo.
Obrigação Civil: Há um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada e sua responsabilidade em caso de inadimplemento, o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.
Obrigação Moral: Constitui mero dever de consciência, cumprindo apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob o prisma jurídico, mera liberalidade.
Obrigação Natural: Tem-se um vinculum solius aequitatis, sem obligatio, em que o credor não possui o direito de ação para compelir o devedor a cumpri-la; logo, essa relação obrigacional não gera pretensão, faltando-lhe o vinculum júris. Falta-lhe a ação, pois o sujeito ativo não pode tornar efetiva a prestação, por estar ela despida de execução forçada.
Quanto a natureza do seu objeto.
Obrigação de dar: Assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. Assim, na compra e venda que gera obrigação, de dar para ambos os contratantes, a do vendedor é cumprida mediante entrega da coisa vendida, e a do comprador, com a entrega do preço. No comodato, a obrigação de dar assumida pelo comodatário é cumprida mediante restituição da coisa emprestada gratuitamente.
Obrigação de dar coisa certa: coisa certa é a coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou móvel. Nessa modalidade de obrigação, o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade.
Impossibilidade de entrega de coisa diversa, ainda que mais valiosa: Se o