Obrigações
Semana 1
1) Por que a obrigação é considerada transitória?
Obrigação é a relação jurídica, de caráter patrimonial transitório, estabelecida entre credor (pólo ativo) e devedor (pólo passivo) e cujo objeto consiste numa prestação pessoal, positiva ou negativa, devida pelo segundo ao primeiro.
2) A obrigação tem eficácia “erga omnes”?
O direito pessoal só pode ser oposto contra a pessoa com quem se estabeleceu o vínculo jurídico do qual se originou. O direito real é oponível erga omnes, ou seja, pode ser oposto contra toda e qualquer pessoa que o lesione.
3) Pode uma obrigação ser composta por mais de um sujeito no pólo ativo ou passivo?
Sim, existem, dois pólos na relação obrigacional: pólo ativo, composto por um ou mais sujeitos, denominado(s) credor (es) e pólo passivo, composto por um ou mais devedores.
4) O credor pode ser determinável? Ou seja, a obrigação pode ser inicialmente indeterminada quanto ao sujeito ativo? Dê um exemplo.
Sujeito em regra ele deve ser determinado ou determinável (inicialmente não se sabe o sujeito credor. Ex: promessa de recompensa)
5) O objeto da obrigação pode ser absolutamente indeterminado?
A obrigação pode ser criada ainda que os sujeitos sejam indeterminados, desde que a indeterminação não seja absoluta. Portanto, para que haja obrigação, o sujeito pode ser inicialmente indeterminado, ou melhor, DETERMINÁVEL.
6) Em uma obrigação de entregar um veículo da marca Fiat, qual o objeto mediato?
Um veículo da marca Fiat.
Semana 2
1. Quais as consequências do perecimento do bem, se a obrigação for de entregar coisa certa e não for apurada a culpa do devedor?
Perecendo a coisa, sem culpa do devedor, a obrigação se desfaz. (art.234 CC)
2. Quais as consequências da deterioração do bem, se a obrigação for de entregar coisa certa e não for apurada a culpa do devedor?
Deteriorada, a coisa, sem culpa do devedor, o credor poderá requerer abatimento no preço ou resolver a obrigação. (art. 235 CC)