obrigações e contratos
A visão que se dava ao compromisso era de uma forma de extinção de obrigações, mediante a qual as partes estabeleciam regras de como solucionar determinados conflitos decorrentes de choque de interesses patrimoniais.
O Código de Processo Civil de 1939, por sua vez, tratou originalmente de juízo arbitral, em seus arts. 1.072 a 1.102, em ampla sintonia com a legislação de direito material, valendo destacar que o Decreto n. 737, de 25-11-1850, já dispunha sobre solução arbitral de conflitos entre comerciantes.
Com o advento da Lei n. 9.307, de 23-09-1996, revogaram-se os dispositivos mencionados do Código Civil e do Código de Processo Civil, tratando inteiramente da matéria arbitral no Brasil.
Observe-se, porém, que a ideia de compromisso é muito mais ampla que a de arbitragem, pois é através do primeiro que, pela manifestação livre da vontade, as partes se dirigem para o segundo, como forma de solução de conflitos de interesses.
O Código Civil de 2002 tratou laconicamente da matéria em três artigos, apenas admitindo a estipulação do compromisso para remeter soluções de conflitos por arbitragem, na forma da mencionada lei especial, conforme se verifica de seu art. 853, in verbis:
“Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial”.
Conceito: “compromisso é acordo bilateral em que partes que podem contratar submetem seus litígios ou controvérsias à decisão de árbitros, obrigando-se, naturalmente, a acatá-la”.
Objeto: assim como na transação, não é possível firmar compromisso para a solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (art. 852).
Cláusula compromissória: A definição de cláusula compromissória está no art. 4º da Lei 9.307/96:
“A cláusula