obrigações II
É um tema de vastidão continental. Impossível falar de cada uma delas, além do mais, alguns tipos de obrigações são muito simples.
Obrigações solidárias (classificação especial mais importante).
Existe solidariedade quando na mesma obrigação ocorre uma pluralidade de credores (solidariedade ativa) ou de devedores (solidariedade passiva), cada um com direito ou obrigado a toda dívida.
Ex: 1-solidariedade ativa (de credores). Crédito de R$3000,00. Significa que todos os credores, dois deles, ou qualquer deles sozinho, pode cobrar a obrigação inteira ou quota parte. Pode ocorrer solidariedade, ao mesmo tempo, ativa e passiva? Sim. O credor deve repassar a cota dos outros credores.
2-Solidariedade passiva (devedores). O credor pode cobrar de todos, de alguns, ou toda a dívida de qualquer dos devedores. Aquele que pagar além da sua cota parte pode receber ressarcimento dos outros devedores.
Obs: Pegadinha. Art. 265 – A solidariedade não se presume. Resulta ou da lei ou da vontade das partes. Se a questão disser, que três devedores deve ao todo R$ 3.000,00. Cada um deve 1000,00
Solidariedade ativa (entre credores).
Conforme já vimos, a solidariedade ativa existe quando na mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores, podendo qualquer deles exigir todo o crédito, a prestação por inteiro (art. 267 do CCB). O repasse deve haver quando o crédito ultrapassa a cota parte do credor sob pena de enriquecimento sem causa. A lei 209 de 1948 (cuida de débito de pecuaristas) é uma das poucas leis que expressamente previu solidariedade entre credores. Alguns autores indicam o art. 2º da lei do inquilinato. Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Também não é muito comum o CONTRATO prever solidariedade entre credores porque