Obrigações de alimentos
O presente trabalho de conclusão de curso é fruto de um aprofundamento que pretendemos realizar nessa área. Não é com o intuito de elaborar novos conceitos sobre o tema, mas sim com o objetivo de analisar até onde vão os direitos e os deveres de quem é alimentado e de quem alimenta. Nesse sentido, pretendemos buscar entendimentos na doutrina e na jurisprudência sobre tal assunto e tentar encontrar soluções para os problemas que surgem nessa área em especial. Pretende-se com tal estudo, identificar como os cônjuges devem prestar ou receber os alimentos, já que o novo Código Civil, em seu artigo 1704, diz que quando o cônjuge for inocente terá direito aos alimentos civis e necessários e quando for culpado (art. 1704, § único), ou seja, quando der causa à separação, que nesse caso será litigiosa, terá direito somente aos alimentos necessários (os indispensáveis para sobreviver). Outro ponto a ser observado é até que ponto o alimentante tem dever de prestar os alimentos ao alimentado.
CAPÍTULO I
DOS ALIMENTOS
1.1 Considerações Preliminares
O dever de prestar alimentos é imposto por lei para que se possam garantir as necessidades vitais do alimentado. Relaciona-se com o direito à vida, com a preservação da dignidade da pessoa humana, com o direito da personalidade. O direito a alimentos é personalíssimo, não pode ser cedido a outrem; além disso, é impenhorável, imprescritível e não, pode ser objeto de renúncia. Por seu objeto patrimonial, a relação que se estabelece entre alimentante e alimentado é de cunho obrigacional, portanto há um devedor e um credor, um pólo passivo e um pólo ativo bem identificados.
1. 2 Conceito
Alimento é toda substância que, ingerida por um ser vivo, o alimenta ou nutre.[1] Em sentido jurídico, entende-se por alimentos tudo o que for necessário para o sustento, a cura, o vestuário e a casa (habitação) da pessoa que deles necessite para viver de modo compatível com sua condição social,