Obrigações, Contratualidade e Danos
QUESTÕES:
A partir da leitura do inteiro teor dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.070.316-SP e no Recurso Especial n. 1.153.163-RS, bem como da doutrina a respeito do Direito das Obrigações, responda as seguintes perguntas:
1 – O que significa a afirmação comumente colocada na doutrina de que “as obrigações naturais são obrigações incompletas”?
Resposta: As obrigações naturais “strictu sensu” possuem todos os caracteres de um dever jurídico, não tutelados, porém, pelos meios próprios para compelir o devedor a cumpri-las. (GOMES, Orlando. Obrigações. 2005, p.97).
A figura da obrigação natural é, no Direito moderno, a principal categoria das obrigações imperfeitas. É uma relação obrigacional desprovida de ação, mas não totalmente de tutela jurídica. Para caracterizar a obrigação natural, de modo a distingui-la de outras obrigações imperfeitas como os deveres morais e sociais, é preciso ter em conta que, para seu cumprimento espontâneo, o devedor não é movido por qualquer intenção liberal, como ocorre quando satisfaz deveres morais ou sociais de conteúdo patrimonial. Do fato de ser judicialmente inexigível, resulta que a obrigação natural é considerada vínculo constituído tão somente pelo debitum. Faltar-lhe-ia a obligation. Mas embora não possa ser exigida em juízo, a obrigação natural é tutelada juridicamente se cumprida espontaneamente pelo devedor. O pagamento é válido, pelo que não dá lugar à restituição. Ao credor que recebeu, garante-se o direito de reter o que lhe foi pago. Não é, pois, pagamento indevido o que faz em cumprimento de obrigação natural. Há, por conseguinte, tutela jurídica, que, todavia, se manifesta sob forma especial, isto é, desde que se verifique o cumprimento espontâneo da obrigação. Em suma, a irrepetibilidade, vale dizer, a impossibilidade jurídica de obter a restituição do que foi pago espontaneamente, é a