Obrigaçõe Mercantis
Introdução
As relações entre correntistas e instituições bancárias formam o alicerce primordial do capitalismo moderno, uma vez que a obtenção de crédito é pilar essencial do consumo. E todas estas relações que visam regular as operações de crédito são feitas por meio de um contrato, cujas cláusulas comumente são previamente estabelecidas pela fornecedora de serviços, qual seja, a instituição bancária.
De acordo com a Lei nº 4.595, de 31.12.1964, a qual dispõe sobre as instituições monetárias, bancárias e creditícias, consideram-se instituições financeiras, para efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art.17).
Somente as companhias empresárias nacionais, devidamente autorizadas pelo Banco Central, podem exercer tais atividades, e se estrangeiras a autorização deve ser dada pelo Presidente da República (art.18).
Quem realiza captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, sem que esteja devidamente autorizado comete crime e poderá ser punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa (art. 16/Lei 7.492/86).
Os contratos bancários são utilizados na atividade de intermediação monetária, e assim sendo constituem os instrumentos jurídicos utilizados para o exercício desta atividade. Devem ser celebrados somente com um banco, incorrendo em atividade ilícita aquela pessoa que, não estando autorizada exercer tal atividade, realiza contrato de intermediação de dinheiro. Assim se faz necessário que no contrato bancário exista a participação de um banco, num dos pólos da relação contratual. Os contratos bancários podem estar sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
As operações bancárias, compreendendo estas os serviços que o banco