Obrigação tributária
- OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 113 do CTN):
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Relação jurídica na qual o sujeito passivo tem o dever de prestar dinheiro ao Estado, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização de tributos e o Estado tem o direito de estabelecer contra o particular um crédito.
- Obrigação principal: obrigação de dar (moeda);
- Obrigação acessória: obrigação de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização.
- FATO GERADOR (art. 114 do CTN):
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. É um fato que, uma vez ocorrido, enseja o nascimento da obrigação tributária.
- Fato gerador e sua hipótese de incidência: a hipótese de incidência é a simples descrição, simples previsão. Por sua vez, fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.
- Momento da ocorrência do fato gerador (art. 116 do CTN):
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito