Obrigação Tributária
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Conceito análogo ao Direito Civil, com especificidades.
É de direito público.
Tem por objeto um vínculo tributário.
Pode ser de dar, fazer ou não fazer.
Natureza ex lege. Prescinde de manifestação de vontade, ou mesmo do conhecimento do fato, para seu surgimento.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Obrigação Principal = identificada por seu objeto. Prestação pecuniária. Criticável ante o conceito de tributo (PBC e LA). Este artigo atesta a natureza declaratória do lançamento.
Obrigação Acessória = também chamadas formais ou instrumentais. Não pecuniárias. Acessoriedade diversa da lei civil. Obrigação de fazer ou não fazer.
Criadas pela legislação tributária. Não limitam a liberdade ou patrimônio. Mesmo pessoas imunes ou isentas devem cumprir com suas obrigações formais. Exemplos de ob. acessórias: escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com o objetivo de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária (PBC).
§3º - Conversão. Tecnicamente equivocado. O descumprimento pode ser o fato gerador previsto em lei para aplicação da sanção pecuniária (HBM).
FATO GERADOR