Obrigação de meio e resultado
A principal obrigação do empreiteiro é executar a obra, tal como lhe foi encomendada. Dependendo da natureza da prestação, terá que executar o trabalho pessoa1mente ou por seus prepostos, mas sempre sob sua direção. Assim, por exemplo, tratando-se de uma pintura ou escultura, a execução da obra terá que ser pessoal. Cuidando-se de construção, mormente se de grande porte, a execução será feita pelos prepostos do empreiteiro, mas sob sua direção e responsabilidade. Aqui, a toda evidência, só nos interessa a empreitada de construção. Indiscutível, portanto, que o construtor tem uma obrigação de resultado, entendendo-se como tal aquela em que o devedor assume a obrigação de conseguir um resultado certo e determinado, sem o que haverá inadimplemento. Difere da obrigação de meio porque, nesta, o devedor apenas se obriga a colocar sua habilidade, técnica, prudência e diligência no sentido de atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Enquanto o conteúdo da obrigação de resultado é o resultado em si mesmo, o conteúdo da obrigação de meio é a atividade do devedor. Na primeira, a culpa contratual é presumida (relativa ou absolutamente), chegando, às vezes, à responsabilidade objetiva, como no caso do transportador, de sorte que,