Obrigaçoes
1- Introdução: O legislador penal não pune o agente que tenta ou prática o suicídio, por questões de política criminal, entretanto pune quem induz, instiga ou auxilia. Tal punição advém do fato de que a vida é um bem indisponível, sendo interesse do Estado sua tutela.
2- Objeto jurídico: A vida é o objeto tutelado pelo Estado
3- Características: A ação típica é composta por três verbos: induzir, instigar ou auxiliar. Pode o agente realizar mais de uma conduta prevista no tipo. Também se trata de crime de ação livre, podendo ser perpetrado por ação ou omissão. O que deve ser verificado é que no tocante ao induzimento e a instigação, estas se darão através de meios psicológicos ou morais, enquanto o auxílio deverá ocorrer através de meios materiais. Auxílio por omissão?
4- Sujeito ativo do delito: Qualquer pessoa.
5- Sujeito passivo do delito: Qualquer pessoa com capacidade de resistência e discernimento.
6- Tipo subjetivo: o crime em epígrafe não admite a modalidade culposa, mas tão-somente a dolosa. Analisar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e a morte do sujeito passivo.
7- Consumação: Com a morte ou lesão grave do sujeito passivo. Não se pune a tentativa.
8- Forma qualificada: a) motivo egoístico; b) vítima menor ou tiver diminuída sua capacidade de resistência.
INFANTICÍDIO
1- Conceito: A morte do neonato, praticada pela mãe sob a influência do estado puerperal.
- O estado puerperal.
2- Objeto jurídico: a vida do neonato.
3- Sujeito ativo: a mãe sob o estado puerperal. Crime com características especiais (crime próprio). Participação: admissível por serem as elementares do crime transmissíveis entre os agentes. (artigo 30 do CP).
4- Sujeito passivo: somente o neonato.
5- Conduta: Crime de forma livre que pode ser praticado por ação ou omissão, todavia, devendo acontecer durante o parto ou logo após o mesmo. Controvérsia.
6- Tipo subjetivo: