Obrigatoriedade da comprovação das custas recursais em 48 horas, após a interposição do recurso, em sede de juizado especial cível.
Analise do art. 42 e seus incisos da Lei 9.099/95, à luz dos julgamentos das Turmas Recursais, com orientações e exemplos práticos sobre o prazo de 48 horas para comprovação do preparo dos recursos inominados no Juizado Especial Cível.
Inicialmente cumpre destacar o que dispõe o § 1º, do artigo 42, da Lei nº. 9.099/95, o qual estabelece que: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Conforme dispositivo acima citado, o pagamento das custas processuais do recurso inominado, bem como o prazo, para a juntada da comprovação do preparo deverá ser contado minuto a minuto, estabelecido pelo art. 132, § 4°, do CCB, devendo ocorrer 48 (quarenta e oito) horas posterior à interposição do recurso inominado.
Exemplo prático para a contagem desse prazo é da seguinte forma: O recorrente interpôs o recurso inominado no dia 02/07/2012 (segunda-feira), às 13h00min. Aplicando-se a regra do dispositivo acima citado, o recorrente terá até o dia 04/07/2012 (quarta-feira), às 13h00min para a apresentação das guias de recolhimento das custas e do preparo. Caso protocole o comprovante de pagamento do preparo às 13h01min, o recurso não será conhecido por estar deserto.
É neste sentido que várias Turmas Recursais de diversos tribunais tem se manifestado.
Como manifestou o TJDFT em dois julgados abaixo:
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“PROCESSO CIVIL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO - PREPARO - CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRAZO EM HORAS - RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - 1) No Juizado Especial Cível, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito bem como das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição e deve ser feito no