Obrigac o es e direitos do comissa rio
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Obrigações do comissário: Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
*Como regra, nāo responde pela insolvência daqueles com quem contrata, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas, salvo na hipótese de cláusula del credere.1 (
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
-O comissário necessariamente encontra-se engessado a cumprir as relações contratuais definidas com o comitente, sem que as partes possuam ações entre si, umas com as outras, possuindo exceção apenas para o caso do comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
-É dever do comissário se comportar conforme as instruções cedidas para o contrato por parte do comitente, nāo sendo possibilitado ao comissário, empregar instruções a tempo, ou agir de acordo com usos em casos semelhantes.
*Embora nāo agindo em nome do comitente, o comissário age, contudo, em seu interesse. O comissário que se afastar das instruções recebidas responderá por perdas e danos (art. 169 do Código Comercial). 2
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
-Os atos do comissário que se oporem as instruções definidas pelo comitente na celebração do contrato, mas que em contrapartida, possuírem como fim, a vantagem para o comitente, ou a celeridade imposta contratualmente realizada de acordo com os usos em casos semelhantes serão permitidos.
*Verifica-se,