obras publicas
ADMINISTRATIVOS
Rossicleide Brandao da Fonseca
Manaus - 2009
Contratos administrativos: • Conceito:
• é o ajuste que a Administração
Pública, agindo com supremacia, celebra com o particular para a realização dos objetivos de interesse público, nas condições fixadas pela própria Administração.
FIXAÇÃO DAS
CONDIÇÕES:
• Edital de Licitação– lei entre as partes
• Ato convocatório - Convite
• Minuta do Contrato – previamente aprovada e anexo obrigatório do Edital
CARACTERISTICAS:
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1. a Administração com prerrogativas públicas;
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2. finalidade pública;
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2. obediência à forma prescrita em lei;
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3. procedimento legal;
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4. natureza de contrato de adesão;
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5. intuitu personae;
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6. proibição de contrato verbal (exceção);
Características:
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7. mutabilidade (fato do príncipe; fato da Administração;
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8.
teoria da imprevisão;
cláusulas exorbitantes ( exigência de garantia; alteração unilateral; rescisão unilateral; fiscalização; aplicação de sanções; anulação; retomada de objeto; restrição ao emprego da cláusula da exceção do contrato não cumprido –
exceptio non adimpleti contractus -;
• 9. cumprimento do pacta sunt servanda.
Peculiaridades:
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1. licitação prévia (em regra);
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2. publicidade; (eficácia);
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3. prazo determinado;
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4. prorrogabilidade (mediante Termo Aditivo) – com previsão no edital; •
5. supremacia do Poder Público diante do particular;
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6. obrigatoriedade da elaboração do Termo de Contratos ou não;
Ainda sobre as peculiaridades: • Observância das exigências do Edital;
• Garantia – (quando faculdade e quando obrigatoriedade) • Observância aos dispositivos da Lei 4.320/64 –
Fases da despesa pública (empenho/ liquidação/pagamento) DURAÇÃO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO:
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Regras:
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1. duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários; •
2. vedado contrato por