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DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA DETRO/PRES N° 1134 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
COMPLEMENTA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS
CAPÍTULOS XVI, XVII e XIX DO REGULAMENTO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ, Autarquia vinculada à Secretaria de
Estado de Transportes, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n° E-10/.141.929/2012, e
CONSIDERANDO:
- O estabelecido no art. 6° da Lei n° 2.890 de 8 de janeiro de 1998 que atribuiu ao
DETRO/RJ a faculdade de editar normas específicas visando a disciplinar a habilitação e cadastro das pessoas jurídicas, incluindo cooperativas, que desejarem se dedicar à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento;
- O estabelecido no art. 2° do Decreto n° 22.490/96, que atribuiu ao DETRO/RJ a faculdade de editar normas complementares para operação do serviço do transporte intermunicipal a frete e escolar; e
- Que o Decreto n° 44.453 de 30 de outubro de 2013 introduziu novas regras para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento, as quais necessitam de regulamentação e detalhamento,
RESOLVE:
DA HABILITAÇÃO E CADASTRO PARA FRETAMENTO CONTÍNUO E EVENTUAL
Art. 1°- As empresas de transporte, para se habilitarem à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal sob o regime de fretamento contínuo e/ou eventual, deverão apresentar ao DETRO/RJ os seguintes documentos:
a) Fichas cadastrais consoante modelo do DETRO/RJ;
b) Prova de existência legal, com apresentação de instrumento constitutivo arquivado em repartição competente, do qual conste entre os objetivos a exploração de transporte de passageiros, com a última alteração devidamente registrada no órgão competente, se