Objeto da doação, a própria definição, art. 538 C.C., ajuda esclarecer. "Só podemos considerar doação o contrato em que uma pessoa, por liberdade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra". Assim podemos saber que o objeto de doação não se limita somente em patrimônios e bens, como "popularmente" se conhece, vantagens também pode ser objeto. O objeto da doação "popularmente" podem ser dinheiro, objetos móveis ou imóveis. Doação não pode exceder 50% de seu patrimônio total, pois cabe os outros 50% à legítima herança legal (herança - valor deixado para familiares [ascendentes, cônjuge e/ou colaterais]). O objeto também não pode exceder um valor que impeça à sua própria subsistência, do doador, pois presume-se que o doador não teve total/parcial discernimento na hora da doação e/ou esse contrato foi alvo de um dos vícios do negócio jurídico. À alguns bens que não se pode doar, trabalhando com apenas um exemplo, arma de fogo, objeto ilícito, mesmo que registrado e permissão pelo dono, ele próprio não poderá doar para terceiros sua arma de fogo, sem que o outro tenha permissão (porte), alem de ser uma exceção, pois o órgão competente para tal procedimento é a Polícia Federal (lei 11.706, de 20.06.2008). É nula a doação do patrimônio de devedor para se livrar da dívida, prejudicando o(s) credor(es), art. 158 (Fraude Contra Credores). Na Reserva de Usufruto o doador, a fim de proteger o patrimônio ou outro motivo com justa causa, poderá gravar o bem doado ou parte dele com as cláusulas de incomunicabilidade, de impenhorabilidade e de inalienabilidade; também poderá gravar com cláusula de reversão e de acréscimo. De uma forma simples, objeto de doação deve ser lícito, legal, sem violar leis e art. e tratam o mesmo, se não violado, qualquer objeto, valor do objeto, vantagens é