OAB D.Administrativo
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1) Determinada empresa particular prestadora de serviço de transporte coletivo urbano, mediante contrato de concessão, segundo denúncias de usuários, vem descumprindo cláusulas do contrato de concessão, principalmente quanto à regularidade e à pontualidade: os veículos passam nos pontos sinalizados com placas próprias até com meia hora de atraso, ou não param para os passageiros descerem ou para outros usuários entrarem no veículo.O órgão ou entidade gestora do transporte coletivo do Município solicita sua orientação quanto aos fatos narrados acima. Qual a sua manifestação? Fundamente, dispensada, nesse caso, as formalidades próprias de parecer.
O art. 6º da Lei n. 9.784/99 estabelece que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. O art. 32 do citado diploma prevê que o poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Assim, a intervenção apurará as responsabilidades da concessionária, podendo a concessão ser inclusive extinta por caducidade (arts. 35 e 38 da Lei n. 8.987/95).
2) O Município X, que possui órgão de procuradoria instituído, pretende contratar um escritório de advocacia para promover a defesa judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, de determinada causa em que figurou como parte. Considerando os critérios de notória especialização, experiência na área, localização, entre outros, o Município contratou, sob o fundamento de inexigibilidade de licitação, o conceituado e bem estruturado escritório de advocacia Y, em Brasília, cuja área de atuação é exatamente na matéria tratada na referida ação. O Ministério Público, em razão de denúncia recebida, promoveu ação civil pública com o propósito de impedir a celebração desse contrato, sob o fundamento de que deveria haver licitação. Nessa situação hipotética, como deveria proceder o