OAB D.Administrativo

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1) Determinada empresa particular prestadora de serviço de transporte coletivo urbano, mediante contrato de concessão, segundo denúncias de usuários, vem descumprindo cláusulas do contrato de concessão, principalmente quanto à regularidade e à pontualidade: os veículos passam nos pontos sinalizados com placas próprias até com meia hora de atraso, ou não param para os passageiros descerem ou para outros usuários entrarem no veículo.
O órgão ou entidade gestora do transporte coletivo do Município solicita sua orientação quanto aos fatos narrados acima. Qual a sua manifestação? Fundamente, dispensada, nesse caso, as formalidades próprias de parecer.

O art. 6º da Lei n. 9.784/99 estabelece que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. O art. 32 do citado diploma prevê que o poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Assim, a intervenção apurará as responsabilidades da concessionária, podendo a concessão ser inclusive extinta por caducidade (arts. 35 e 38 da Lei n. 8.987/95).

2) O Município X, que possui órgão de procuradoria instituído, pretende contratar um escritório de advocacia para promover a defesa judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, de determinada causa em que figurou como parte. Considerando os critérios de notória especialização, experiência na área, localização, entre outros, o Município contratou, sob o fundamento de inexigibilidade de licitação, o conceituado e bem estruturado escritório de advocacia Y, em Brasília, cuja área de atuação é exatamente na matéria tratada na referida ação. O Ministério Público, em razão de denúncia recebida, promoveu ação civil pública com o propósito de impedir a celebração desse contrato, sob o fundamento de que deveria haver licitação. Nessa situação hipotética, como deveria proceder o

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