oab trabalho
Questão 1
Sim, foi adequada. Conforme disciplina o art. 767 da CLT, o momento legal para a arguição é o da apresentação da contestação.
Não poderá ser acolhida em razão da dívida objeto da compensação não possuir caráter trabalhista, como pode ser observado no art. 114 da CF/88 e, também, na Súmula 48 do TST.
Segundo o art. 368 do CC/02, a compensação é a absolvição de créditos entre partes reciprocamente credoras. Em contrapartida, a dedução é a subtração do que já foi pago pela mesma parte.
Questão 2
Primeiramente, deve-se estabelecer a distinção entre o caráter retributivo/contraprestativo e a natureza instrumental da prestação, a fim de que seja atribuída natureza salarial apenas àquele. O primeiro diz respeito ao termo “pelo trabalho”, enquanto o segundo significa “para o trabalho”. Tal diferenciação é feita conforme o art. 458, caput, e §2º, I, da CLT, que exclui determinadas prestações do âmbito salarial, como critérios normativos adequados à resolução do problema em questão.
Não deve integrar, uma vez que a distância entre o local de trabalho e a cidade mais próxima é grande, de maneira que se não fosse fornecida habitação, a realização do trabalho seria impossível. Portanto, o benefício da habitação não possui natureza salarial, visto possuir natureza instrumental ao trabalho, conforme Súmula 367, I, do TST.
Questão 3
Não é cabível a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido uma vez que a vedação contida no art. 442, parágrafo único, da CLT não pode ser aplicada mediante fraudulenta utilização da cooperativa como intermediadora de mão-de-obra em favor do tomador de serviços. Ademais, constitui ofensa ao art. 9º da CLT que disciplina que serão nulos os atos que desvirtuarem a aplicação da CLT.
O pedido de vínculo com a cooperativa não é cabível, já que, em razão da intermediação ilícita, o vínculo foi gerado direto com o tomador. Além disso, não se pode falar em responsabilidade subsidiária do