oab direito do trabalho
24.08.13
1. INTRODUÇÃO.
Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.
A relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho.
2. RELAÇÃO DE EMPREGO: relação de trabalho + requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (elementos fáticos – jurídicos ou pressupostos).
Requisitos:
1. Legais: arts. 2º (caput - conceito de empregador) e 3º (caput – conceito de empregado) da CLT.
2. Cumulativos: todos deverão estar presentes. Prevalece o entendimento de que são cinco os requisitos caracterizadores do vínculo.
Macetes:
SHOPP – subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoa física e pessoalidade.
PEPENOS – pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
2.1. Pessoa física ou natural: todo empregado é pessoa física. Atualmente, muitas empresas veem exigindo dos trabalhadores a criação de pessoa jurídica como condição indispensável para a prestação dos serviços.
Obs.: É o fenômeno da “PEJOTIZAÇÃO”, que nada mais é do que o trabalhador como pessoa jurídica (eu vou obrigar o trabalhador a constituir uma PJ, isso é uma fraude a legislação trabalhista). Prevalece o entendimento, de que tal fenômeno constitui fraude a legislação trabalhista devendo o juiz do trabalho reconhecer o vínculo empregatícios, desde que presentes os requisitos. Sempre que se fala em fraude, aplicar-se-á o artigo 9º da CLT, o qual prevê que em caso de fraude, haverá nulidade de pleno direito. Aqui aplica-se o princípio da primazia da realidade (é o grande princípio da área trabalhista), este princípio aduz
Na área trabalhista, quando a confronto entre verdade real X verdade formal: prevalece a verdade real, a realidade dos fatos.
2.2. Pessoalidade (infungibilidade ou intuito personae): o empregado é contratado para prestar os serviços pessoalmente e, somente poderá ser substituído por outro com a anuência do empregador e em situações excepcionais.
2.3. Não