Não sei porque tenho que enviar algo
Dessume-se, do conceito acima exposto, que o contrato de prestação de serviço apresenta a seguinte natureza jurídica: bilateral, oneroso, consensual, de duração continuada e não solene.
Possui natureza bilateral, pois o contrato gera obrigações para ambos os contratantes. Ou seja: o tomador deverá pagar a remuneração ao prestador e este deverá realizar a atividade avençada e na forma estipulada.
Ademais, o contrato é oneroso, porquanto confere benefícios a ambos os contratantes, e é consensual porque o simples acordo de vontades torna perfeito o contrato, prescindindo este, portanto, de qualquer materialidade externa. Saliente-se que o contrato de prestação de serviço possui natureza não solene e, em regra, de duração continuada. É não solene – ou não formal – pois a lei não exige uma forma como condição de validade do negócio. Ainda, é de duração continuada, pois, em regra, são praticados atos reiterados no tempo e estes devem ser realizados para que se cumpra efetivamente o contrato.
Nada impede, obviamente, que se cumpra o contrato com a realização de um ato apenas. Imaginemos, por exemplo, o reparo de um pequeno vazamento na parede. O pedreiro - prestador - certamente terminará o serviço em poucas horas, o que, de modo algum, descaracterizará o contrato. Dessume-se, do conceito acima exposto, que o contrato de prestação de serviço apresenta a seguinte natureza jurídica: bilateral, oneroso, consensual, de duração continuada e não solene.
Possui natureza bilateral, pois o contrato gera obrigações para ambos os contratantes. Ou seja: o tomador deverá pagar a remuneração ao prestador e este deverá realizar a atividade avençada e na forma estipulada.
Ademais, o contrato é oneroso, porquanto confere benefícios a ambos os contratantes, e é consensual porque o simples acordo de vontades torna perfeito o contrato, prescindindo este, portanto, de qualquer