Não pode parar
Os contratos pressupõem, antes de tudo, um negócio jurídico válido e de acordo com a forma prescrita em lei. Nos dizeres de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, os “negócios jurídicos são declarações de vontade destinadas à produção de efeitos jurídicos queridos pelo agente”. Destarte, o negócio jurídico válido requer forma prescrita em lei, a teor do disposto nos artigos 81 a 85 do Código Civil. Feito o negócio jurídico, surge o contrato para regular e sacramentar a manifestação de vontade das partes. As normas gerais dos contratos, prescritas no Código Civil, aplicam-se a todo tipo de contrato que se faça em território brasileiro. No caso em espécie, estamos tratando de um contrato de financiamento direto ao consumidor, ou seja, um contrato de adesão. Celebrado, então, o contrato, surge o negócio jurídico perfeito e acabado, com todas as suas implicações legais. “In casu”, a característica principal deste tipo de contrato resume-se no caráter de financiamento. Como veremos adiante, o requerente cumpriu sua obrigação contratual, realizando mensalmente o pagamento das parcelas contratuais. Porém, a requerida, aproveitando do desconhecimento do autor das cláusulas contratuais com relação ao pagamento indevido e abusivo da taxa de abertura de cadastro, tarifa de emissão de boleto bancário e cobrança de encargos moratórios além do permitido, compeliram o requerente ao pagamento das mesmas, o que não pode ser aceito por este D. Juízo. As cláusulas contratuais que impõem o pagamento da taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de boleto bancário, bem como os encargos moratórios abusivos cobrados, à luz dessas considerações, além de inexigível pela falta de esclarecimento no contrato sobre sua destinação, enquadra-se entre aquelas previstas no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a pena de nulidade de pleno direito às cláusulas contratuais que estabeleçam “obrigações consideradas