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Princípio do ContraditórioResumo: O contraditório é um principio que começou a ter uma nova visão por parte do processo civil a partir do início do estudo da nova realidade processual. Antigamente, o contraditório era garantido de maneira frágil, impedindo que o réu se utilizasse de todos os meios legais para provar a sua inocência, permitindo apenas que se chegasse ao seu conhecimento o litígio, limitando quanto a sua participação ativa no processo. Com a nova visão constitucional do princípio do contraditório, não basta a parte tomar conhecimento da lide, faz-se necessário que se lhe ofereçam instrumentos para que possa influenciar na decisão final do magistrado. Assim, o presente trabalho aborda de forma mais detida o principio do contraditório no processo civil, mas não deixa de abordar esse principio no processo penal e no direito internacional privado. Quando se afirma o caráter absoluto do principio do contraditório, o que se pretende dizer é que nenhum processo ou procedimento pode ser disciplinado sem assegurar às partes a regra de isonomia no exercício das faculdades processuais. Disso não decorre, porem, a supremacia absoluta e plena do contraditório sobre todos os demais princípios. O devido processo legal, síntese geral da principiologia da tutela jurisdicional, exige que o contraditório, as vezes, tenha que ceder momentaneamente a medidas indispensáveis à eficácia e efetividade da garantia de acesso ao processo justo. Assim, no caso de medidas liminares( cautelares ou antecipatórias), a providencia judicial é deferida a uma das partes antes da defesa da outra. Isto se admite porque, sem essa atuação imediata da proteção do interesse da parte, a eficácia do processo se anularia e a garantia máxima de acesso a tutela da justiça restaria frustrada. As liminares, todavia, não podem se transformar numa completa e definitiva eliminação da garantia do contraditório e ampla defesa . assim é que, tão logo se cumpra a medida de urgência, haverá de ser