Nulidades
Nulidades são vícios que contaminam determinados atos processuais que são executados sem a observância da norma legal.
Estas nulidades podem causar o refazimento do ato, ou acarretar sua ineficácia, dependo se forem nulidades ABSOLUTAS ou RELATIVAS.
A) Nulidades absolutas: são aquelas que violam flagrantemente a ordem pública e devido processo legal, podendo ser decretadas de ofício ou a requerimento de qualquer uma das partes.
B) Nulidades relativas: são aquelas que somente poderão ser reconhecidas ou arguidas pela parte interessada, em momento oportuno e demonstrando o respectivo prejuízo.
Caso não sejam arguidas no momento determinado, não acarretarão em nulidade do ato.
1.1) DOS ATOS INEXISTENTES E DOS ATOS IRREGULARES
Os atos eivados de vício podem ser de 3 (três) tipos:
- Ato inexistente
- Atos irregulares
- Nulidades, que podem ser ABSOLUTAS ou RELATIVAS
Ato inexistente é aquele viola de forma tão grosseira os ditames legais que não será preciso convalidação ou decretação de invalidade pelo juízo, uma vez que não geram efeitos, devendo ser renovados de imediato.
Já os atos irregulares são aqueles que estão eivados de vício por inobservância das regras processuais, contudo, não chegam a contaminar a essência do ato, ou seja, sua forma legal, ao ponto de ser ordenado seu refazimento.
Estes atos ditos irregulares devem ser evitados por obediência à formalidade legal, porém não há o refazimento em razão do vício não ter impedido o alcance do objetivo do ato, ou seja, a finalidade foi alcançada, porém por outros meios alheios aos ditames processuais.
Por fim, as nulidades seriam vícios que estariam no meio termo entre atos inexistentes e as irregularidades. Estas nulidades podem ser absolutas ou relativas.
A nulidade absoluta é aquela que viola norma de direito público, motivo pelo qual pode ser arguida a qualquer tempo por qualquer dos interessados ou ser proclamada de ofício pelo juízo.
OBS: O código não