Nulidades processo penal
Conceito:
Todo processo é desenvolvido pelo procedimento, dos quais são uma série de atos concatenados direcionados a um fim, sendo este previamente estabelecido, tendo regras e momentos a serem seguidos e atos a serem praticados, de tal forma que toda a vez que se tem uma irregularidade ou a falta destes atos se pode falar na existência da nulidade, tendo a necessidade de se interpretar matéria relativa à nulidade pelo olhar do Princípio da Instrumentalidade das formas, do qual diz que para haver o reconhecimento e a declaração de nulidade de ato processual, deverá se comprovar a sua capacidade para a produção de prejuízos das partes ou ao regular exercício da jurisdição de acordo com o ( Art. 563, CPP ).
Natureza jurídica
Quanto a Natureza jurídica da Nulidade não há um consenso na doutrina, se tendo duas vertentes, da qual a primeira diz ser ela um vício ou defeito, podendo tornar ineficaz o processo, no todo ou em parte. Para a segunda vertente a Nulidade seria uma sanção, que para o processo, o ato processual se tornaria de tal forma como não realizado, voltando-se da onde se praticou o ato supostamente anulado.
Entretanto o Doutrinador Mirabete diz que existe, na nulidade os dois aspectos: Sendo um que irá indicar o motivo que irá tornar o ato nulo e o segundo a sanção gerada pela imperfeição jurídica do ato. De tal forma que a nulidade é vício em um momento e em outro sanção.
Classificação:
Existem várias classificações sobre as nulidades processuais, cabendo uma critica sobre elas, pois se tem sustentado a nulidade independente destas classificações, pois ´´ nulo é nulo ´´, já que se trata no processo penal de bens indisponíveis pouco se importando se houve alta intensidade ou pouca de nulidade, entretanto elas são perfeitamente cabíveis no Código de Processo Civil do qual lida com bens disponíveis, sendo extremamente ruim a importação de conceitos destas natureza do CPC para o CPP, por serem institutos diferentes.
Ato Inexistente: