Nulidades em direito processual penal e recursos em sentido estrito
NULIDADES
Nulidades é um dos assuntos que mais encontram divergências na doutrina, jurisprudência. Isso porque na forma que está hoje dá margem para isso. No art. 564 do CPP, traz um hall de nulidades, o que é uma inutilidade, porque as nulidades são inúmeras. No projeto do novo CPP, melhora muito isso, pois o capítulo sobre nulidades é mais resumido e o legislador fala que sempre que houver um descumprimento nos princípios constitucionais ou o que estiver expresso em dispositivo de lei haverá nulidade, o que torna mais eficaz.
CONCEITO
A doutrina entende que a nulidade é um vício que contamina um ato processual. Há autores que se referem as nulidades não como um vício, mas como um efeito de um vício. Como a lei usa as duas formas, tanto faz analisar a nulidade como sendo a perda da eficácia de um ato ou como sendo a causa da perda dessa eficácia. O que importa é que a nulidade é um vício que contamina um determinado ato processual fazendo perder a sua validade. O que importa é que diante do vício da nulidade o ato processual perde a sua validade.
PRINCÍPIOS
Temos alguns princípios principais que orientam a disciplina legal das nulidades. Boa parte desses princípios você encontrará no próprio capítulo sobre nulidades. * PRINCÍPIO DO PREJUÍZO – diz que não se vai reconhecer a nulidade, o juiz não deverá reconhecer a nulidade, se ela não causou nenhum prejuízo no processo ou se, se o ato viciado não causou nenhum prejuízo no processo, não há porque se reconhecer a nulidade. O juiz não irá declarar a nulidade, se dela não decorrer nenhum prejuízo no processo. Se não prejudicou a nenhuma das partes, não trouxe nenhum prejuízo ao processo, não há porque se reconhecer a nulidade. * PRINCÍPIO DO INTERESSE – diz que só pode alegar a nulidade quem não deu causa a ela e quem possa ser beneficiado pelo seu reconhecimento. Porque se você deu causa a nulidade ou se o juiz reconheceu a nulidade e não vai lhe trazer nenhum