Nulidade de Casamento
FACULDADE DE DIREITO
CLÁUSULAS DE NULIDADE DO CASAMENTO
Niterói – RJ
2013
INTRODUÇÃO
O sistema de nulidades do casamento contém normas próprias que o tornam uma especialização da teoria geral das nulidades, logo não seria prudente adotar no âmbito matrimonial, na íntegra, os princípios e critérios do regime das nulidades dos negócios jurídicos.
Por essa razão, embora os atos nulos em geral não produzam efeitos, tal não ocorre com o casamento nulo, o qual, mesmo sem ser putativo, acarreta vários efeitos, sendo o principal a legitimidade dos filhos havidos durante o casamento ( art. 1.561, §§ 1º e 2º, do NCC ).
Além disso, há uma espécie de casamento, o putativo, que produz todos os efeitos de um casamento válido para o cônjuge de boa-fé.
No presente texto, abordarei as hipóteses de casamento nulo, primeiramente, e após as de casamento anulável.
CASAMENTO NULO
A nulidade é sanção imposta a infrações graves, em que existe a preponderância do interesse público. Ressalta-se que o ato nulo é insuprível, insuscetível de ratificação ( NCC, 168, § único), não havendo no direito matrimonial do atual CC, nulidade sanável. São hipóteses de casamento nulo (art.1.548 do C.C):
- Contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento (CC/2002, art. 1.548, I c/c 3º, II)
- Infração de impedimento matrimonial ( CC/2002, art. 1.548, II c/c 1.521, I a VII ) A primeira hipótese abrange todos os casos de insanidade mental, permanente ou duradoura, caracterizada por grave alteração das faculdades psíquicas, que acarretam a incapacidade absoluta do agente, conforme o art. 3º, II, do CC. Desse modo, se a debilidade mental privar totalmente o amental do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, acarretará a incapacidade absoluta e, por conseguinte, a nulidade do casamento.
Sobre a segunda hipótese, pouco há que se comentar, apenas que os impedimentos