NRS da segurança
De acordo com a NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
Para o trabalhador do setor calçadista deve ser Obrigatória a distribuição dos seguintes EPIS:
-óculos de segurança para proteção dos olhos contra respingos de produtos químicos;
-protetor facial de segurança para proteção da face contra respingos de produtos químicos;
- Respirador purificador de ar
-luva de segurança para proteção das mãos contra agentes químicos;
- manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
-calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
-perneira de segurança para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
-calça de segurança para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
DE ACORDO COM A NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
De Acordo com a NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
11.1.9 Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por