NRR 5 Produtos Quimicos
MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 3.067, DE 12 DE ABRIL DE 1988
(DOU de 13/04/88 – Seção 1 – pág. 6.333 a 6.336)
Aprova Normas Regulamentadoras Rurais – NRR do art. 13 da Lei n.º 5.889, de 05 de junho de 1973, relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural.
O MINISTRO DE ESTADO, em uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 13 da Lei n.º 5.889, de 05 de junho de 1973, resolve
Art. 1º Aprovar as seguintes Normas Regulamentadoras Rurais – NRR, relativas à
Segurança e Higiene do Trabalho Rural:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NRR-1 - Disposições Gerais
NRR-2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR
NRR-3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR
NRR-4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
NRR-5 - Produtos Químicos
Art. 2º As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 3º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão decididas pelo Ministério do
Trabalho.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
NRR – 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - As Normas Regulamentadoras Rurais - NRR, relativas à segurança e higiene do trabalho rural são de observância obrigatória, conforme disposto no art. 13 da Lei n.° 5.889, de 08 de junho de 1973.
1.2 - A observância das NRR não desobriga os empregadores e trabalhadores rurais do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam baixadas pelos estados ou municípios, bem como daquelas oriundas de acordos e convenções coletivas de trabalho.
1.3 - A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e higiene do trabalho rural, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do