nr35
A norma destina-se à gestão de Segurança e Saúde no trabalho em altura, estabelecendo requisitos para a proteção dos trabalhadores aos riscos em trabalhos com diferenças de níveis, nos aspectos da prevenção dos riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a essas atividades.
A Norma não é aplicável às atividades previstas na Lei 5.889 de 08 de junho de 1973, que estatui normas Reguladoras do Trabalho Rural.
A NR 35 fala sobre trabalho em altura com os requisitos mínimos e as medidas de proteção para trabalhador, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma de garantir segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direto ou indiretamente, nas atividades acima de 2,00M de altura onde traga risco de queda. Cabendo ao empregador responsabilidade e garantir há implementação das medidas de proteção e assegurar a realização da análise de risco e a avaliação prévia das condições no local de trabalho em altura; e treinando e capacitando o trabalhador com aulas pratica e teóricas sendo ministrado por um instrutor capacitado ao termino do treinamento será emitido o certificado de qualificação sendo consignada no registro do empregado. E cabem ao trabalhador cumprir as disposições legais, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador, podendo interromper as atividades quando constatar evidência de risco grave e iminente para sua segurança. Os equipamentos de proteção individual e acessórios e sistema de ancoragem que devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência devendo ser fazer a inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, quando constatar defeito, degradação deformações devem ser inutilizados e descartados. Em caso de emergência e salvamento, o empregador deve disponibilizar equipe de emergências, os responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar