NR13
Sumário
13.1 Caldeiras a vapor - disposições gerais
13.2 Instalação de caldeiras a vapor
13.3 Segurança na operação de caldeiras
13.4 Segurança na manutenção de caldeiras
13.5 Inspeção de segurança de caldeiras
13.6 Vasos de pressão - disposições gerais
13.7 Instalação de vasos de pressão
13.8 Segurança na operação de vasos de pressão
13.9 Segurança na manutenção de vasos de pressão
13.10 Inspeção de segurança de vasos de pressão
ANEXOS
13.1 Caldeiras a vapor - disposições gerais (voltar)
13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro na atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA; (113.071-4)
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; (113.072-2)
c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido; (113.073-0)
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis; (113.074-9)
e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação