NR12
GUILHERME DE SOUSA HENRIQUES DO RIO
ESTUDO DIRIGIDO DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
PROFº. VALDIR A. ALVES
São José dos Campos – SP
2012
Introdução: O Intuito deste é apresentar alguns tópicos da Norma Regulamentadora 12 e exemplificar com imagens, situações do cotidiano que atendam ou não aos requisitos exposto.
Arranjo Físico e Instalações.
12.6. Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais.
- Podemos notar que as áreas de circulação de pedestres são demarcadas na cor verde e com linhas de limitação amarela, indicando o percurso que pessoas não autorizadas podem devem seguir. Mantendo-se em conformidade com o item 12.6 da norma.
12.10. As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em locais específicos para essa finalidade.
- As ferramentas necessárias no processo produtivo estão guardadas em armários com uma identificação, fazendo com que se mantenham cada uma em seu lugar, atendendo ao item 12.10 da NR12.
Instalações e dispositivos elétricos.
12.18. Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: a) Possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
- Podemos perceber que o painel mostrado na foto acima atende ao item 12.18 (a) da NR12, mantendo sua porta permanentemente fechada e acesso somente por pessoas autorizadas, porém não atende ao item 12.18 (b), pois não possuem Avisos quanto ao perigo que possa existir nele.
12.18. Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: b) Possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
- Nota-se que o painel elétrico mostrado na foto, não atende aos requisitos