Nr12 comentada
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.893 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013
(DOU de 11/12/2013 Seção I Pág. 149)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 12.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 12, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de
1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.........................................
12.41 .................................
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas;
..........................................
12.76 ................................
a) dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes; .............................................
h) espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;
........................................................
j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme Figura 4C do Anexo III;
k) barras horizontais de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e
l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.
12.76.1 As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros), conforme Figura 4 C do Anexo III, e:
a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30m (trinta centímetros) entre si e distância máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre arcos,