NR 6 - EPI (6.1 à 6.7.1)
Equipamento de Proteção
Individual
Para os fins de aplicação desta NR, considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção e a saúde do trabalhador. Entende-se como Equipamento
Conjugado de Proteção Individual todo aquele composto por vários dispositivos, contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do CA.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: A) Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; B) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; C)Para atender a situações de emergência. Cabe ao empregador quanto ao
EPI:
A)Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
B) Exigir seu uso;
C) Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
D) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; E) Substituir imediatamente quando danificado ou extraviado;
F) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; G) Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
H) Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Cabe ao empregado quanto ao
EPI:
A) Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
B) Responsabilizar-se pela guarda e conservação; C) Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
D) Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Trabalho totalmente baseado na NR (Norma