Nr 6(2)
6.1 – EPI – equipamento de Proteção Individual
É todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1. Equipamento Conjugado de Proteção Individual - todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado.
6.2 – Certificação de EPI - CA – Certificado de Aprovação
Todo EPI só poderá ser posto à venda ou utilizado com o CA, expedido pelo órgão nacional competente.
6.3 – Do fornecimento de EPI
A empresa é obrigatória a fornecer, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. a) Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho ou doença ocupacional b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas c) Para atender a situações de emergência
6.4 – EPI adequado
O Empregador deve fornecer EPI adequado aos trabalhadores de acordo com o Anexo I (glossário) desta NR.
6.4.1. As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I, sejam considerados como EPI’s, deverão ser avaliados por órgão competente.
6.5 – Competência
Compete ao SESMT, ouvida a CIPA e trabalhadores, recomendar ao Empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1. Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado (com registro em órgão competente), ouvida a CIPA, ou na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.
6.6. Responsabilidades do Empregador
6.6.1. Quanto ao EPI
a) adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade
b) exigir seu uso
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação
e)