Nr 35
Uma das principais causas acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis.
Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A necessidade de criação de uma norma mais ampla que atendesse a todos os ramos de atividade se fazia necessária para que estes trabalhos fossem realizados de forma segura.
Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com esta atividade. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada em níveis diferentes e na qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Para trabalhos realizados em níveis iguais ou inferiores a 2,00 m (dois metros), onde haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador, deverão ser tomadas as medidas preventivas cabíveis: Todas as atividades com risco para os trabalhadores devem ser precedidas de análise prévia e o trabalhador deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela empresa, conforme estabelece a NR 1. Independente do que estabelece a NR 35 as atividades desenvolvidas em altura igual ou inferior a 2,0 m que ofereçam risco ao trabalhador deverão receber tratamento que eliminem, reduzam ou neutralizem estes riscos.
Cabe ao empregador garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma e assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT.
O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. Considera-se trabalhador