NR 21 trablho a céu aberto
Aluna Laércio Cruz Professor: Carlos
NORMA REGULAMENTADORA 32
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
NORMA REGULAMENTADORA 32
Lei nº 6.514 de 22/12/1977, alterou o Capítulo V do Título II da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.
Portaria / MTE nº 3.214 de 08/06/1978, aprovou as Normas Regulamentadoras do Capítulo V do Título II da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – As NRs relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos do poder legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
NR1 – ITEM 1.7 – Cabe ao empregador
a) cumprir e fazer cumprir as disposições...
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I – prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II – divulgar obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
III – dar conhecimento aos empregados que serão passíveis de punição pelo descumprimento das ordens expedidas;
IV – determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente ou doenças profissionais ou do trabalho;
V – adotar as medidas determinadas pelo MT;
VI – adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
c) informar aos trabalhadores:
I – os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II – os meios de prevenir e limitar tais riscos e as medidas tomadas pela empresa;
III – os resultados dos exames médicos e laboratoriais a que forem submetidos;
IV – os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
NR1 – ITEM 1.8 – Cabe ao empregado
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as