NR 19 Explosivos
Aluna: Jucileia Sá
Professora: Daniele Patrícia
DISPOSIÇÕES GERAIS
Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao
Regulamento para Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na
NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.
Os locais de fabricação de explosivos devem ser: • Construído com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
• Providos de sistemas de combate a incêndios;
• Livres de materiais combustíveis ou inflamáveis;
• Dotados de equipamentos devidamente aterrados.
ARMAZENAMENTO DE EXPLOSIVOS
Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
• Ser construídos de materiais incombustíveis, em
terreno firme, seco, a salvo de inundações;
• Manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
• Ser dotados de sinalização externa adequada.
• Ser apropriadamente ventilados;
TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS
O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da
Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.
Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes